Pessoas acima de 70 anos podem escolher o regime de bens do casamento, decide STF

7 de fevereiro de 2024

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1º/2/2024), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1309642, com repercussão geral, que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

Caso concreto analisado no recurso

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No presente caso, o STF negou o recurso e manteve decisao do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

Nota nossa 1:

A Lei nº 12.344/ 2010 alterou o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, aumentando de 60 para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

Nota nossa 2:

Antes dessa decisão, no regime de separação obrigatória, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil/ 2002 (pessoa maior de 70 anos), que independia da vontade das partes, o cônjuge sobrevivente não era herdeiro, mas meeiro dos bens adquiridos na constância da união, aplicando a Súmula nº 377, do STF ="No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Importante lembrar que o esforço não é presumido, mas precisava ser provado. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1637695/ MG ( leia mais no nosso artigo sobre inventário).

Fonte: jusbrasil.com.br. Acesso: 07/02/2023

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