Um herdeiro pode impedir a venda do imóvel? Entenda seus direitos na partilha de bens

11 de junho de 2025

Após o falecimento de um familiar, além da dor da perda, muitas famílias enfrentam um segundo desafio: o conflito entre herdeiros, especialmente quando se trata de imóveis herdados. Situações como a recusa de um herdeiro em vender o imóvel, ou a permanência de alguém no local sem o consentimento dos demais, são mais comuns do que se imagina.

Após o falecimento de um familiar, além da dor da perda, muitas famílias enfrentam um segundo desafio: o conflito entre herdeiros, especialmente quando se trata de imóveis herdados.

Situações como a recusa de um herdeiro em vender o imóvel, ou a permanência de alguém no local sem o consentimento dos demais, são mais comuns do que se imagina.

Neste artigo, você vai entender quais são os seus direitos, o que a lei permite, e como agir se não houver acordo entre os herdeiros.

O que acontece com os imóveis após o falecimento?

Quando alguém falece, os bens deixados por essa pessoa passam a compor o que a lei chama de herança. Até que o inventário (processo de divisão) seja concluído, nenhum herdeiro pode vender ou negociar os bens por conta própria, pois eles pertencem a todo o conjunto de herdeiros, de forma coletiva.

Isso significa que:

  • O imóvel não pode ser vendido, alugado ou usado livremente por apenas um herdeiro
  • A venda só é possível com o consentimento de todos os herdeiros, ou por decisão judicial

E se um herdeiro quiser morar no imóvel sozinho?

Se apenas um dos herdeiros continuar no imóvel sem a autorização dos outros, isso pode gerar conflito.

Mesmo que essa pessoa tenha vivido com o falecido, ela precisa da concordância dos demais para continuar usando o bem.

Caso não haja esse consentimento, os outros herdeiros podem:

  • Pedir o pagamento de aluguel proporcional
  • Entrar com ação para desocupação ou divisão do uso

Cônjuge sobrevivente pode continuar no imóvel?

Sim. Se a pessoa falecida era casada, o cônjuge tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia como moradia do casal.

Esse direito é:

  • Vitalício
  • Gratuito
  • Não depende da vontade dos herdeiros

Importante: Esse direito se aplica somente ao imóvel de moradia da família, não a outros bens deixados.

O que fazer quando um herdeiro se recusa a vender?

Esse é um dos pontos mais delicados. A legislação não obriga ninguém a manter um bem em copropriedade contra a vontade.

Se um ou mais herdeiros desejam vender o imóvel, mas outro se recusa, existem dois caminhos:

  1. Oferecer a venda da parte aos demais herdeiros
    • Quem não quer vender pode comprar a parte dos que querem sair, pelo valor de avaliação.
  2. Ingressar com ação de extinção de condomínio (judicial)
    • O juiz pode determinar a venda do imóvel (inclusive por leilão), e o valor será dividido entre os herdeiros.

O ideal é buscar acordo. Mas, se não houver entendimento, a justiça permite a venda mesmo contra a vontade de um dos herdeiros.

A importância de formalizar tudo com inventário

Enquanto o inventário não é concluído, a propriedade legal dos bens está "travada".

Isso significa que:

  • Não é possível registrar a venda
  • O imóvel ainda pertence à massa da herança, e não a um herdeiro específico

Por isso, realizar o inventário (judicial ou extrajudicial) é essencial para que os bens sejam divididos corretamente e os herdeiros tenham segurança jurídica.

Acordo entre herdeiros: sempre o melhor caminho

Embora existam soluções legais para os conflitos, o processo judicial pode ser longo, desgastante e caro.

Buscar diálogo, com apoio de um advogado que conheça o direito das sucessões e do imóvel, é o caminho mais eficiente para evitar disputas familiares.

Conclusão

Sim, um herdeiro pode tentar impedir a venda do imóvel — mas a lei oferece soluções para garantir que ninguém fique preso a um bem contra a própria vontade.

Se você está enfrentando esse tipo de situação, não tome decisões precipitadas. Buscar orientação jurídica pode evitar que o problema se transforme em um conflito ainda maior.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

desenvolvido com por Perusso da Costa Advocacia © 2025