O proprietário de imóvel adquirido em leilão não é responsável pelos débitos tributários relativos a períodos anteriores ao arremate. Com base nesse entendimento, o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, isentou liminarmente o dono de um imóvel do pagamento de R$ 316 mil em IPTU atrasado.
O autor da ação comprou o bem por R$ 2 milhões em leilão realizado em dezembro de 2024. Além do valor do imóvel, ele deveria arcar com as dívidas de condomínio e as parcelas de IPTU de 2023 e 2024. No entanto, ele entrou com uma ação para se isentar dos débitos tributários, pedindo a entrega das chaves do imóvel e a suspensão das cobranças de IPTU até o julgamento final.
O juiz, ao analisar o caso, afirmou que existem precedentes favoráveis à petição inicial e, por isso, determinou a entrega das chaves ao novo proprietário e a suspensão da cobrança das parcelas de IPTU anteriores ao arremate.
O advogado Yuri Gallinari, que representa o autor, ressaltou a relevância da decisão, destacando o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em editais de leilão publicados a partir de outubro de 2024, isenta o arrematante da responsabilidade pelos débitos de IPTU do imóvel adquirido.
Fonte: CONJUR. Acesso em: 25.02.2025