Para as imobiliárias, que lidam com uma grande quantidade de dados pessoais, como documentos de identidade, endereços e informações financeiras, a conformidade com a LGPD não é apenas uma obrigação legal, mas também uma oportunidade para aumentar a confiança dos clientes e melhorar a imagem da empresa. Siga com a leitura!

1. Mapeamento e controle de dados

O primeiro passo é mapear todos os dados pessoais que a imobiliária coleta e armazena, como documentos de identidade, comprovantes de renda e informações de contato. Ao mapear essas informações, é possível garantir que os dados sejam utilizados apenas para fins específicos e de forma segura.

2. Coleta de dados para finalidades específicas

A LGPD exige que os dados sejam coletados para finalidades claras e informadas ao titular. No setor imobiliário, isso pode incluir a coleta de documentos para locação ou compra, mas sempre informando ao cliente como seus dados serão usados e obtendo seu consentimento explícito.

3. Exclusão de dados após o término do contrato

Uma das exigências mais importantes da LGPD é a exclusão dos dados pessoais quando estes não são mais necessários. Após o término de um contrato de locação ou venda, por exemplo, a imobiliária deve garantir que as informações dos clientes sejam apagadas, salvo exigência legal para retenção de dados. Essa prática não só assegura a conformidade com a LGPD, mas também transmite uma imagem positiva da empresa, demonstrando responsabilidade com a privacidade dos clientes.

4. Facilitar o exercício dos direitos pelos titulares

A LGPD concede aos titulares de dados o direito de acessar, corrigir, excluir e revogar o consentimento para o uso de seus dados. As imobiliárias devem estabelecer canais claros e eficientes para que os clientes possam exercer esses direitos de forma simples e rápida.

5. Capacitação da equipe

Investir no treinamento da equipe é essencial. Todos os colaboradores devem entender a importância da proteção de dados, as regras da LGPD e como garantir que os processos de coleta, armazenamento e exclusão de dados sejam feitos corretamente.

6. Uso de tecnologia para gerenciamento de dados

Sistemas de gestão de dados podem ajudar a imobiliária a garantir a conformidade com a LGPD, permitindo o controle, armazenamento seguro e a exclusão automática de dados quando necessário. A tecnologia pode ser uma aliada importante para aumentar a eficiência e reduzir riscos.

Conclusão

A LGPD oferece às imobiliárias a chance de fortalecer sua reputação e aumentar a confiança dos clientes ao adotar práticas de proteção de dados. Ao mapear, controlar e excluir dados corretamente, garantir a transparência e facilitar o exercício dos direitos dos titulares, as imobiliárias não apenas cumprem a legislação, mas também se destacam no mercado.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

Arrematar um imóvel em leilão é uma alternativa atraente para quem busca boas oportunidades no mercado imobiliário. Contudo, o temor de herdar dívidas antigas do imóvel sempre foi um ponto de atenção para os compradores. Em uma recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante segurança jurídica: mesmo que o edital de leilão preveja a responsabilidade do arrematante, ele não responderá por dívidas tributárias anteriores à alienação.

De acordo com o STJ, as dívidas tributárias, como IPTU e taxas similares, não podem ser transferidas ao arrematante do imóvel. Essas obrigações estão vinculadas ao bem e não ao comprador. A Corte reforçou que, mesmo que o edital mencione essa responsabilidade, tal cláusula não pode se sobrepor à legislação.

A decisão busca proteger o arrematante e incentivar a participação em leilões, já que o risco de assumir débitos desconhecidos sempre foi uma preocupação.

  1. Mais segurança para os compradores: Agora, quem participa de leilões pode se sentir mais protegido contra surpresas financeiras relacionadas a dívidas do imóvel.
  2. Maior transparência: Embora seja essencial analisar o edital, a decisão elimina a dúvida sobre a validade de cláusulas que tentem impor responsabilidades ao arrematante.
  3. Aquecimento do mercado imobiliário: Com menos barreiras, mais pessoas podem se sentir atraídas a participar de leilões como alternativa de investimento.

Apesar da decisão favorável, é crucial manter alguns cuidados ao arrematar um imóvel:

A decisão do STJ é um marco importante para quem participa de leilões imobiliários, reforçando a segurança e a atratividade desse mercado. No entanto, contar com orientação jurídica continua sendo fundamental para garantir um negócio tranquilo e lucrativo.

Quer entender mais sobre leilões ou tirar dúvidas sobre imóveis? Entre em contato comigo! Estou aqui para ajudar.

 

Fonte: JUSBRASIL. Acesso em: 02.01.2025

Uma holding familiar é uma empresa criada com o propósito de administrar o patrimônio de uma família. Essa estrutura permite que os bens, como imóveis, ações, participações societárias e outros ativos, sejam transferidos para a pessoa jurídica.

 

A holding passa a ser proprietária desses bens, e os membros da família são os sócios ou acionistas da empresa.

Objetivos principais da Holding Familiar

1. Planejamento sucessório: Com a holding, é possível estruturar um plano sucessório que antecipe a transmissão de bens, reduzindo conflitos familiares e evitando processos demorados e custosos, como o inventário judicial.

2. Proteção patrimonial: A holding cria uma barreira legal que protege o patrimônio familiar contra possíveis ameaças, como dívidas pessoais de sócios ou disputas judiciais.

3. Organização dos bens: A centralização do patrimônio em uma única entidade facilita a administração e o controle sobre os bens, além de permitir maior clareza nas decisões financeiras e estratégicas.

4. Economia tributária: Dependendo da estrutura adotada, a holding pode proporcionar uma gestão tributária mais eficiente, reduzindo a carga fiscal sobre a transmissão de bens e os rendimentos.

Aspectos jurídicos e fiscais

Entre os principais aspectos, destacam-se:

1. Contrato social ou estatuto: O documento de constituição deve definir as regras de funcionamento da holding, como a administração, os direitos e deveres dos sócios e as cláusulas específicas para o planejamento sucessório.

2. Cláusulas restritivas: Recomenda-se incluir cláusulas como incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade para proteger os bens em casos de divórcios ou dívidas dos herdeiros.

3. Doação de quotas com reserva de usufruto: Essa prática permite aos pais transferirem as quotas da holding para os filhos,
mantendo o usufruto e, portanto, o controle sobre os bens durante a vida.

4. Aspectos tributários: É importante avaliar as implicações fiscais da transferência de bens para a holding, como ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e eventual ganho de capital. A assessoria de um advogado tributarista é essencial nessa etapa.

5. Gestão e governança: O estabelecimento de um acordo de sócios ou protocolo familiar ajuda a evitar desentendimentos futuros, estabelecendo regras claras sobre o papel de cada membro da família na gestão da holding.

Benefícios:

• Evitar litígios familiares: Um planejamento sucessório bem estruturado reduz disputas judiciais e facilita a convivência entre os herdeiros.

Facilidade no inventário: Quando o patrimônio está concentrado na holding, o inventário se restringe às quotas da empresa, tornando o processo mais rápido e menos oneroso.

• Maior controle sobre o patrimônio: Mesmo com a transferência de bens para os herdeiros, os fundadores mantêm a
Conclusão
A holding familiar é uma ferramenta poderosa para famílias que desejam proteger e organizar seu patrimônio, garantindo uma sucessão tranquila e reduzindo riscos jurídicos e financeiros. No entanto, cada caso é único, e a personalização do planejamento é essencial.

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A união estável é uma realidade cada vez mais comum no Brasil, sendo reconhecida como entidade familiar pelo Código Civil. No entanto, muitos casais optam por não formalizar essa relação, o que pode gerar desafios no momento da dissolução, especialmente no que diz respeito à partilha de bens.

Se você está em uma união estável não formalizada, saiba que há formas de proteger seus direitos e garantir uma partilha justa. Confira abaixo os principais pontos que você deve observar:

1. Prova da União Estável

Embora não seja obrigatório formalizar a união estável por escritura pública ou contrato, a comprovação da relação é essencial em caso de dissolução. Documentos como contas conjuntas, contratos de aluguel, declarações de dependência em planos de saúde ou seguros e testemunhas que comprovem a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família são fundamentais.

2. Regime de Bens Aplicável

Na ausência de contrato escrito, presume-se que o regime de bens aplicável seja o de comunhão parcial de bens. Isso significa que apenas os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência serão partilhados de forma igualitária. No entanto, é importante lembrar que bens adquiridos antes da união ou por herança e doação não entram na divisão.

3. Contrato de União Estável

Ainda que a união estável já esteja em curso, é possível formalizá-la por meio de um contrato ou escritura pública. Esse documento pode definir regras sobre o regime de bens, facilitando a partilha em caso de dissolução e evitando conflitos futuros.

4. Registro de Bens

Manter um registro atualizado dos bens adquiridos durante a união é uma medida preventiva importante. Contratos de compra e venda, notas fiscais e registros em cartório ajudam a comprovar a origem e a propriedade dos bens.

5. Assistência Jurídica

Em caso de dissolução da união estável, contar com a orientação de um advogado especialista em Direito de Família é indispensável. O profissional auxiliará na comprovação da união, na definição dos bens partilháveis e na condução do processo judicial ou extrajudicial, sempre buscando preservar os direitos de ambas as partes.

Conclusão

Apesar de não ser obrigatória, a formalização da união estável é uma maneira eficaz de prevenir conflitos patrimoniais. Ainda assim, mesmo sem formalização, o ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para garantir a partilha justa dos bens. O mais importante é agir com planejamento e buscar orientação especializada quando necessário.

Caso tenha dúvidas sobre esse tema ou precise de assistência, entre em contato com um advogado de confiança. Garantir seus direitos começa com a informação!

 

Fonte: Jusbrasil. Acesso em: 11.12.2024

Com a reforma tributária em pauta, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) passa por transformações que demandam atenção redobrada. As novas regras afetam diretamente a transferência de patrimônio, tornando o planejamento sucessório um elemento crucial para a preservação de bens familiares. 

Siga com a leitura! 

O que muda com a reforma tributária? 

Historicamente, o ITCMD variava entre 2% e 8% em diferentes estados brasileiros, mas a reforma propõe um limite máximo de 16%, conforme a Resolução do Senado nº 57/2019.  Além disso, o texto da reforma elimina brechas jurídicas que permitiam evitar a tributação de bens no exterior.  

Agora, herdeiros residentes no Brasil deverão recolher o imposto em sua localidade de domicílio fiscal, independentemente de onde os bens estejam situados. 

Por que o planejamento sucessório se torna indispensável? 

Com o aumento da carga tributária e a intensificação da fiscalização, a ausência de um planejamento sucessório pode resultar em ônus financeiros significativos para os herdeiros e beneficiários. Estratégias bem estruturadas permitem mitigar riscos e otimizar a transmissão de patrimônio. 

Principais benefícios do planejamento sucessório: 

  1. Eficiência fiscal: Antecipar a transmissão de bens por meio de doações ou reestruturações societárias pode reduzir a base tributável antes da implementação das novas alíquotas. 
  1. Preservação do patrimônio: Medidas como criação de holdings familiares, trusts ou reorganização de ativos garantem maior proteção legal e financeira aos bens familiares. 
  1. Evitar conflitos futuros: Documentar um plano sucessório claro evita disputas entre herdeiros e assegura o cumprimento dos desejos do titular. 
  1. Aproveitamento do momento atual: Com alíquotas ainda menores em muitos estados, realizar doações ou ajustes patrimoniais agora pode ser mais vantajoso do que postergar essas decisões. 

Estratégias para enfrentar o novo cenário 

Conclusão 

A mudança no ITCMD não apenas altera a legislação tributária, mas também redefine a maneira como as famílias devem encarar o planejamento de seus patrimônios. Com alíquotas progressivas mais elevadas e regras mais rigorosas, adaptar-se a esse novo cenário é uma questão de segurança e estratégia. Antecipar-se às mudanças é essencial para minimizar impactos fiscais e garantir a tranquilidade no processo de transmissão de bens às próximas gerações. 

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O direito à pensão alimentícia não está vinculado ao tipo de trabalho do pai. A obrigação de contribuir para o sustento do filho é de ambos os pais, e a justiça leva em consideração a necessidade da criança e a capacidade financeira de quem deve pagar a pensão.

Isso significa que, mesmo que o pai do seu filho seja trabalhador autônomo ou motorista de aplicativo, ele ainda tem a obrigação de arcar com parte das despesas do filho. A questão aqui é como calcular o valor da pensão sem uma renda fixa comprovada.

O Direito à Pensão Alimentícia

O direito à pensão alimentícia não está vinculado ao tipo de trabalho do pai. A obrigação de contribuir para o sustento do filho é de ambos os pais, e a justiça leva em consideração a necessidade da criança e a capacidade financeira de quem deve pagar a pensão.

Isso significa que, mesmo que o pai do seu filho seja trabalhador autônomo ou motorista de aplicativo, ele ainda tem a obrigação de arcar com parte das despesas do filho. A questão aqui é como calcular o valor da pensão sem uma renda fixa comprovada.

Como Solicitar a Pensão

Se o pai do seu filho não tem carteira assinada, mas é Uber, o processo de solicitação de pensão alimentícia será praticamente o mesmo de quem trabalha com carteira assinada. A diferença está em como o juiz determinará o valor da pensão, uma vez que não existe uma folha de pagamento oficial.

Aqui estão os passos para solicitar a pensão:

  1. Reúna provas da renda do pai: Mesmo sem carteira assinada, você pode reunir indícios de que ele tem uma renda estável. No caso de motoristas de aplicativo, você pode citar que ele exerce essa atividade e pedir que o juiz solicite o extrato das plataformas (como Uber e 99) para comprovar a renda média mensal dele. As próprias plataformas de transporte disponibilizam relatórios mensais de ganhos que podem ser usados no processo.
  2. Entre com um pedido de pensão alimentícia: Você pode entrar com uma ação de alimentos através de um advogado ou procurar a Defensoria Pública. Ao fazer o pedido, explique a situação do trabalho informal do pai e peça que a Justiça leve isso em consideração na hora de estipular o valor da pensão.
  3. Demonstre as necessidades da criança: Junte comprovantes de gastos com o filho, como escola, alimentação, saúde, vestuário e lazer. Isso é importante para o juiz ter uma ideia clara das necessidades da criança e assim definir o valor da pensão.

Como o Juiz Calcula a Pensão em Casos de Trabalho Informal

Quando o pai não tem um salário fixo ou carteira assinada, o juiz busca entender qual é a renda real dele. No caso de motoristas de aplicativo, o juiz pode solicitar documentos, como os relatórios de ganhos emitidos pelas plataformas, movimentações bancárias, extratos de contas de pagamento, entre outros.

A partir desses dados, o juiz avalia a capacidade financeira do pai e fixa um valor que seja razoável tanto para o sustento da criança quanto para o pai cumprir com a obrigação sem comprometer totalmente sua subsistência.

Normalmente, a Justiça estipula a pensão como um percentual da renda. Para motoristas de Uber, o juiz pode fixar a pensão com base em uma média dos ganhos mensais dele, ou, se não houver clareza nos valores, fixar um valor mínimo necessário para cobrir as necessidades básicas da criança.

E Se o Pai Não Pagar a Pensão?

Se o pai do seu filho se recusar a pagar a pensão ou tentar esconder sua renda, há mecanismos legais para garantir o pagamento. O juiz pode bloquear contas bancárias, penhorar bens e, em último caso, decretar a prisão do devedor por inadimplência de pensão alimentícia.

Além disso, se o pai alegar que não tem condições financeiras, ele precisará comprovar essa incapacidade. No entanto, mesmo em situações de dificuldades, é raro o juiz isentar totalmente o pai da responsabilidade de pagar a pensão. Ele pode ajustar o valor para algo que seja compatível com a renda, mas a obrigação permanece.

Exemplo de Caso Real

Recentemente, uma mãe processou o pai de seu filho, que trabalhava como motorista de aplicativo, alegando que ele se recusava a pagar a pensão por não ter carteira assinada. No processo, o juiz solicitou os extratos da Uber, e foi possível comprovar que o pai tinha uma renda média mensal de R$ 3.500,00. Com base nisso, o juiz determinou que ele pagasse 20% desse valor como pensão, o que resultou em um valor de R$ 700,00 mensais para o sustento da criança.

Conclusão

Se o pai do seu filho não tem carteira assinada, mas trabalha como Uber ou em outra função informal, você ainda tem o direito de solicitar pensão alimentícia. O importante é reunir provas da renda dele e das necessidades da criança, para que o juiz possa determinar um valor justo. O trabalho informal não exime a responsabilidade de pagar a pensão, e a Justiça está preparada para lidar com essas situações.

Caso tenha dúvidas ou precise de assistência, buscar o apoio de um advogado especializado em Direito de Família pode ser crucial para garantir os direitos do seu filho.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu uma decisão relevante no âmbito do mercado imobiliário, especificamente em um caso envolvendo a reserva de futuras unidades em um empreendimento cuja incorporação imobiliária ainda não havia sido registrada. A decisão foi tomada no Agravo de Instrumento nº 5054611-66.2023.8.24.0000/SC, sob relatoria da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, e teve como parte uma incorporadora de Balneário Camboriú/SC, que havia sido impedida de formalizar um termo de reserva de fração ideal de terreno, vinculada a uma futura unidade autônoma.

O ponto central dessa decisão gira em torno da discussão sobre a validade e legalidade da reserva de imóvel antes do registro do memorial de incorporação, algo que ganhou nova relevância após a promulgação da Lei nº 14.382/22. Essa lei trouxe alterações importantes à Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações), especialmente no que se refere à possibilidade de comercialização de frações ideais de terrenos vinculados a futuras unidades.

Mudança legislativa: o que mudou com a Lei nº 14.382/22?

Antes da Lei nº 14.382/22, o art. 32 da Lei de Incorporações determinava que o incorporador só poderia negociar unidades futuras depois de registrado o memorial de incorporação no cartório competente. Essa restrição visava garantir segurança aos compradores, evitando que imóveis fossem comercializados sem a devida regularização jurídica do empreendimento.

Com a nova redação do dispositivo, houve uma mudança significativa: agora, o registro do memorial de incorporação é exigido apenas para a alienação ou oneração de frações ideais do terreno vinculadas às futuras unidades autônomas. O termo "negociar", que antes abrangia qualquer forma de interação comercial prévia, foi substituído por termos mais específicos, deixando margem para interpretações diferentes sobre o que pode ou não ser feito antes do registro formal da incorporação.

A legalidade da reserva de imóvel antes do registro

Com essa alteração, a prática comum no mercado de reserva de imóvel passou a ser novamente questionada, uma vez que, em tese, a reserva não implica diretamente na alienação ou oneração do imóvel. O termo de reserva é um documento que apenas manifesta o interesse de um
potencial comprador, sem que haja, necessariamente, uma venda ou qualquer transferência de propriedade ou ônus.

A decisão do TJSC, ao dar provimento parcial ao recurso da incorporadora, parece validar esse entendimento, reconhecendo que a reserva de imóvel não configura uma venda propriamente dita e, portanto, não fere a legislação vigente, desde que não haja recebimento de valores por parte do incorporador. Dessa forma, essa prática passa a ser vista como juridicamente possível, desde que respeitadas as devidas limitações e transparência com os compradores.

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UM CASO DE RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

Rogério Tadeu Romano

Observo o que foi publicado no portal Migalhas, acerca de caso envolvendo o instituto do direito real de habitação.

“Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi pontuou que o direito real de habitação pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o convivente possuir recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas.

A ministra explicou que o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da sucessão, como forma não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, considerando-se o vínculo afetivo e psicológico com o imóvel onde constituíram um lar. No entanto, eventual relativização do direito é possível, e deve ser analisada de modo casuístico, "confrontando-se a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte".

Para a ministra, o art. 1.831 do CC deve ser interpretado da seguinte maneira: como regra geral, preenchidos requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. No entanto, "é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente".

No recurso sob julgamento, o tribunal de origem manteve o direito real de habitação sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que, ao longo do trâmite processual comprovou-se que:

1. A cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado (o falecido era procurador Federal), possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar subsistência.

2. Os herdeiros são os nus proprietários do imóvel, sendo que não receberam quaisquer outros valores a título de pensão, e alugam outros bens para residirem com seus descendentes, netos do falecido, os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariado.

Logo, na excepcional situação examinada, entendeu que deve ser relativizado o direito real de habitação em favor dos herdeiros. O recurso foi conhecido e provido para, excepcionalmente - como frisou a ministra -, afastar o direito real de habitação do cônjuge.”

A matéria foi discutida no REsp 2.151.939.

Como se observa o direito real de habitação foi relativizado diante de um fato que foi julgado excepcional.

A ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

"Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal", declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que "o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito".

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

"No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)" – concluiu Isabel Gallotti.

A matéria foi objeto de discussão no EREsp 1520294.

Discute-se aqui o direito real de habitação.

No direito real de habitação, o titular desse direito pode usar a coisa para si, residindo nela, mas não aluga-la nem emprestá-la. E se for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que a ocupar estará por exercício de direito próprio, nada devendo às demais a título de aluguel. Como são iguais os direitos a nenhum será lícito impedir o exercício do outro ou dos outros.

A situação especial do direito de habitação, que, como direito real se não confunde com a utilização pessoa da coisa (locação, comodato), sugere, como ensinou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume IV, 1974, pág. 254 e 255), a formulação de certas questões, que se respondem à luz dos princípios. A primeira, atinente à conservação do prédio, que incumbe obviamente ao titular do direito de habitação, desdobra-se em outra, a saber se tem o devedor de reedifica-lo em caso de perecimento inculpado. E a resposta será negativa, como ensinou Hedemann (Derechos Reales, § 39). A destruição fortuita da cisa será motivo de resolver-se o direito, mas não gera o devedor de reconstruir, por parte de quem tem a sua utilização. Se o título lhe impuser a realização de seguro, esta contribuição é obrigatória, devendo o valor segurado empregar-se na reedificação.

Cessando a habitação pelo advento do termo ou implemento da condição, far-se-á restituição do prédio ao proprietário ou seus herdeiros, no estado de conservação convencionado, ou em falta de estipulação, naquele em que foi recebido, salvo deterioração derivada ao uso regular.

Estar-se-ia diante de um direito real limitado. Ensinou Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, 2002, Bookseler, tomo XVIII, pág. 43) quando se constitui direito real limitado, ou é, por ato de disposição do domínio, isto é, dos outros elementos, que compõem o domínio. O suporte fático do domínio permite que se lhe detrata enfiteuse, usufruto, uso, habitação ou servidão, sem que o domínio sofra, como direito (mundo jurídico). Usufruto, uso, habitação, servidão, ou até, enfiteuse não pars dominii.

Quando se fala num direito real limitado, para Pontes de Miranda, não se limita o conteúdo do direito de propriedade, porque o domínio e o direito sobre todo o conteúdo embora esse se restrinja, quanto ao exercício, pelo fato de se constituir direito real limitado. O conteúdo do domínio é usus, fructus e abusos ainda que haja constituído de enfiteuse, usufruto, uso ou habitação.

O fato da deductio de enfiteuse, de usufruto, de uso, de habitação, de direito real de garantia e o mesmo: como disse Pontes de Miranda, hoje não nos importa saber qual o direito que regia cada um deles, nos tempos romanos; nem quais as exigências peculiares à constituição de cada direito limitado (e.g, confirmação da hipoteca pelo príncipe, como afirmou R. Pothier, Pandectae lustinianeae, II, 161.

Para Pontes de Miranda (obra citada, pág. 47) a deductio, como a constituição sem reserva, deixa intacto o direito de domínio.

Qualquer que seja o direito limitado, incólume fica o domínio como ficaria se só se deduzisse servidão altius non tollendi.

Sendo assim a construção da deductio como se o alienante aceitasse o que o adquirente ofertou é de repelir-se. Praticamente se isso fosse verdade, hoje teria o alienante de pagar o imposto de transmissão quanto ao prédio “sem dedução”, e não sobre o prédio menos o valor da servidão, ou de outro direito real limitado.

No caso do acórdão apontado havia uma questão a ser resolvida de forma que pergunta-se: Subsiste o direito real de habitação em favor da viúva em havendo copropriedade?

O artigo do atual Código Civil assim assim dispõe:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Ensinou a Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 1.184.492/SE, julgado pela Terceira Turma em 1º/4/14, que a causa do direito real de habitação é tão somente “a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas relações de ajuda”.

Lecionaram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil. Juspodivm: Bahia, 2013), a finalidade deste legado ex lege de habitação é dúplice: garantir certa qualidade de vida ao cônjuge supérstite e impedir que após o óbito do outro cônjuge seja ele excluído do imóvel em que o casal residia, sendo ele o único bem residencial do casal a ser inventariado. Com efeito, se os filhos do falecido e o cônjuge sobrevivente não se entendessem, poderia a qualquer tempo ser extinto o condomínio, com a perda da posse. Com o direito real de habitação, embora partilhado o imóvel entre os herdeiros, o cônjuge reserva para si o direito gratuito de moradia, independentemente da existência de testamento a seu favor.

A matéria ganhou laços de celeuma quando o de cujus deixa, como herdeiros, filhos exclusivos. É inegável que, ainda que os filhos exclusivos do de cujus, tornem-se nu-proprietários do imóvel, este ainda será gravado com o ônus do direito real de habitação em benefício do cônjuge sobrevivente. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ( REsp: 1184492 SE 2010/0037528-2, Relator: Ministra Nancy Andrghi, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 – Terceira Turma.):

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1.- O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso Especial improvido.

Já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar, entretanto, em contemplação com o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente se o único imóvel a inventariar era objeto de condomínio antes de aberta a sucessão. Assim se entendeu no julgamento do REsp: 1184492 - SE 2010/0037528-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 – Terceira Turma.

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16. 1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. 2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Volto-me ao que foi discutido no EREsp 1520294.

Ali se disse em sede de argumentação:

“O Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar questão semelhante no REsp nº 1.212.121/RJ, julgado em 3/12/13, valeu-se das lições de Carlos Maximiliano para destacar a importância de afastar interpretações não razoáveis: “4.2. No ponto, embora lacônica a Lei n. 9.278/1996 - circunstância a exigir a integração hermenêutica do juiz - o fato é que o dispositivo contido na Lei n. 9.278/1996 (art 7º, parágrafo único), ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros. De fato, parece razoável interpretar a norma tomando como base o instituto do direito real de habitação existente à época, de acordo com a redação do Código Civil de 1916. Carlos Maximiliano leciona: Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável (2), que melhor corresponda à necessidades da prática (3), e seja mais humano, benigno, suave (4). É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o consequente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor consequencia para a coletividade (5). 179- Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconscientes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito, inócua, ou este juridicamente nulo (1). (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 135-136.) Por isso que o art. parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo do direito real de habitação existente quando de sua criação, leia-se, o previsto no art. 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916. Assim, não é crível presumir que o silêncio da lei poderia levar o reconhecimento de direito real de habitação sob imóvel do locador, por exemplo, um terceiro absolutamente estranho à relação jurídica subjacente. Desse modo, o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário o imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato. O companheiro falecido da recorrente era proprietário tão somente de 1/13 do apartamento, assim, não pode a companheira sobrevivente limitar o direito de propriedade dos demais irmãos.”

Nessa linha de entendimento concluiu a ministra Maria Isabel Gallotti que que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002).

Tais conclusões encontram amparo em precedentes da Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial. 3. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade. 4. Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem. 5. Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das coproprietárias. 6. Precedentes específicos do STJ. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16. 1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. 2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/4/2014, DJe 7/4/2014).

O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.

O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, que tem como principal objetivo regular questões patrimoniais e definir o regime de bens que será adotado durante a união. A seguir, explico seu funcionamento e quando é indicado. 

Quando o pacto antenupcial deve ser feito? 

O pacto antenupcial deve ser feito obrigatoriamente antes da celebração do casamento. Após o casamento, não é possível modificar o regime de bens sem uma autorização judicial, o que torna o pacto antenupcial a única forma de definir previamente as regras patrimoniais. Portanto, é importante que os noivos conversem sobre o tema com antecedência e procurem um advogado especializado em Direito de Família para auxiliar na redação do documento. 

Qual a importância do pacto antenupcial? 

O pacto antenupcial é uma ferramenta que proporciona transparência e segurança jurídica para os cônjuges, evitando potenciais conflitos futuros. Além de regular questões financeiras, ele pode trazer maior clareza sobre a administração de bens, especialmente em casos de famílias com patrimônio relevante, empresas familiares ou situações em que os cônjuges tenham filhos de relacionamentos anteriores. 

Este documento é especialmente relevante em situações onde um dos cônjuges deseja proteger bens adquiridos antes do casamento ou garantir a autonomia financeira de cada parte. Também é comum em casamentos onde um dos cônjuges possui dívidas, evitando que o patrimônio do outro seja comprometido. 

Formalidades e validade do pacto antenupcial 

O pacto antenupcial deve ser registrado em três locais:  

O registro do pacto antenupcial é recomendado para garantir a validade e eficácia das cláusulas acordadas, além de assegurar o reconhecimento das mesmas pelo Estado.  

Quando é indicado fazer o pacto antenupcial? 

Conclusão 

O pacto antenupcial é um contrato essencial para casais que buscam definir previamente as regras sobre a administração e divisão de bens no casamento. Ele proporciona mais segurança jurídica e pode evitar litígios no futuro. Sua elaboração deve ser feita com cuidado e com o auxílio de um advogado especializado, garantindo que os interesses de ambos os cônjuges sejam respeitados. 

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo. 

 

A pensão alimentícia é um importante instrumento jurídico que garante o direito ao sustento e qualidade de vida dos filhos menores e cônjuges.

Tal direito é assegurado por lei e por isso seu cumprimento é obrigatório. Neste sentido é importante ressaltar que os valores fixados são determinados pelas condições econômicas do alimentante com critérios como renda, padrão de vida, necessidade do beneficiário e a capacidade financeira do obrigado.

No entanto, existem possibilidades de que os valores advindos desta obrigação sejam revisados. Geralmente são situações excepcionais em decorrência de mudança de padrão de vida de uma das partes.

Neste ponto, é importante ressaltar que nem todos os casos serão passiveis de uma revisão obrigacional.

Neste artigo, explicaremos como um obrigado ao pagamento das pensões alimentícias pode pedir pela revisão da pensão alimentícia nos casos explicados anteriormente.

O que é a Pensão Alimentícia?

A pensão alimentícia é uma obrigação legal para garantir que crianças e em alguns casos, cônjuges mantenham a condição de vida anterior.

Os pais são os responsáveis por tais pagamentos aos filhos menores, ainda que não convivam juntos. E em casos de separação ou divórcio, um dos cônjuges poderá pagar a pensão caso estes tenham grande diferença de renda.

Tal valor é decidido a partir do momento em que tal obrigação é considerada devida, ou seja, em sentença judicial ou em acordo, baseando-se na renda, no padrão de vida anterior e nas necessidades dos beneficiários.

Quais os deveres do obrigado ao pagamento?

O principal dever do alimentante é o cumprimento pontual e integral da pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou acordada entre as partes. Isso inclui o pagamento regular, dentro dos prazos estipulados, para garantir que o beneficiário possa contar com o valor necessário para suas despesas básicas.

Ademais, é dever do alimentante manter transparência sobre sua situação financeira.

Possibilidade de Revisão dos Valores da Pensão Alimentícia:

É importante entender que os valores da pensão alimentícia podem ser revisados judicialmente sempre que houver mudanças significativas nas condições financeiras das partes envolvidas. Tanto o alimentante quanto o alimentando têm o direito de solicitar essa revisão, especialmente em situações como alterações nos rendimentos, desemprego, novas despesas necessárias para o bem-estar dos filhos, ou outras circunstâncias que afetem diretamente a capacidade de pagamento ou as necessidades do beneficiário.

Quando Solicitar a Revisão:

  1. Alterações Financeiras:

Se o alimentante sofrer uma redução substancial de sua capacidade financeira devido a perda de emprego, diminuição de rendimentos ou mudanças na situação econômica geral.

  1. Novas Necessidades dos Alimentandos:

Se houver necessidades adicionais dos alimentandos que não estavam contempladas inicialmente, como despesas médicas, educacionais ou outras despesas essenciais.

  1. Melhoria na Situação do Alimentante:

Da mesma forma, se o alimentante experimentar uma melhoria significativa em sua capacidade financeira, o alimentando pode solicitar uma revisão para adequar o valor da pensão às novas circunstâncias.

Procedimento Judicial

Para solicitar a revisão dos valores da pensão alimentícia, é necessário entrar com uma ação judicial. O processo envolve apresentar as justificativas para a revisão, como documentos que comprovem as mudanças financeiras ou novas necessidades dos beneficiários.

O procedimento é de suma importância pois os efeitos da sentença que revisa a obrigação de pagar alimentos retroage, surtindo efeitos a partir da citação do obrigado a pagar alimentos, como preconiza o STJ:

Súmula 621

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SÚMULA 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Importância da Revisão

A revisão dos valores da pensão alimentícia visa garantir que o montante pago continue adequado às necessidades dos alimentandos e à capacidade financeira do alimentante. Isso promove um equilíbrio justo e evita situações de sobrecarga financeira para o alimentante ou privação de recursos essenciais para os beneficiários.

Portanto, é fundamental estar ciente de que a pensão alimentícia não é um valor fixo e imutável. Ela pode e deve ser revisada conforme as circunstâncias mudam ao longo do tempo. Buscar orientação jurídica especializada é essencial para entender seus direitos nesse processo e assegurar que qualquer revisão seja feita de acordo com a legislação vigente, proporcionando justiça e equidade para todas as partes envolvidas.

Fonte: JUSBRASIL. Acesso em: 11.09.2024

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